O novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), implementado por meio da Lei Federal nº 13.019/2014, entrou em vigor no dia 25/01/2016 e estabelece normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil (OSCs). A norma tem abrangência nacional e já está valendo para as parcerias celebradas entre a União ou Estados e OSCs. Para as parcerias a serem firmadas entre Municípios e OSCs, a lei somente entrará em vigor a partir de janeiro de 2017.
O novo marco vem para suprir as regras que se mostraram insuficientes para disciplinar as parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade civil. Apesar dos esforços em aperfeiçoar o instituto do convênio, por exemplo, persistiu a necessidade de implementar normas mais adequadas às peculiaridades das OSCs, cujas relações com o poder público possuem características diversas daquelas decorrentes da descentralização de recursos realizadas entre entes públicos.
A parceria compreende qualquer modalidade prevista na Lei 13.019/2014, envolvendo ou não a transferência de recursos financeiros entre a Administração Pública e a OSCs, e tendo como objetivo a realização de ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação. A referida lei institui um novo regime jurídico próprio para a celebração das parcerias entre Estado e OSCs, substituindo o convênio pelo termo de colaboração e o termo de fomento. O Termo de Colaboração (art. 16) é adotado para a implementação de políticas públicas de sua iniciativa que envolvam a transferência de recursos financeiros. O Termo de Fomento, por sua vez, para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que, também, envolvam a transferência de recursos financeiros (art. 17).
Além de estabelecer novo regime jurídico para as relações estabelecidas com as OSCs, a Lei 13.019/2014 prevê regras mais claras, tanto para a seleção das organizações pelos órgãos públicos, como para a aplicação de recursos durante a execução do objeto da parceria, com o monitoramento e avaliação constantes do seu desenvolvimento. Determina, por exemplo, que seja realizado, em regra, prévio Chamamento Público (art. 24) para a seleção das OSCs, assim como exige três anos de existência e experiência prévia das organizações que, da mesma forma que seus dirigentes, também devem ter ficha limpa.
De modo geral, o novo marco apresenta sistemática que confere maior transparência no ajuste das parcerias do Poder Público com as Organizações da Sociedade Civil, democratizando o seu acesso, a exemplo da exigência, em regra, de prévio Chamamento Público e da previsão do Procedimento de Manifestação de Interesse Social (art. 18 a 21). Além disso, criou instrumentos jurídicos ajustados às características das relações que as entidades públicas desenvolvem com as OSCs, estimulando e facilitando as relações entre o Estado e o cidadão. O novo marco, portanto, fortalece a democracia e o desenvolvimento sustentável do pais, contribuindo para a consolidação de um Estado Democrático de Direito e de uma sociedade livre, justa e solidária."
Autor: Renata Rocha.
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